Consultor Jurídico
Dependendo de como é praticado o tráfico de drogas, o crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06 pode ser absorvido pelo artigo 33 da mesma lei. Este foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial impetrado por dois homens condenados por traficar maconha e crack.
Ambos foram denunciados pelos dois artigos, pois no local em que guardavam as drogas, foram apreendidos instrumentos para o preparo da droga, além de uma balança e uma serra portátil.
O artigo 33, com pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas”.
Ao analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos penais, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que a solução não está na existência de verbos idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga, enquanto o 34 refere-se a objetos destinados à produção de entorpecentes.
No voto, ele destacou que a doutrina esclarece a natureza subsidiária do tipo descrito no artigo 34, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais.
O ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o delito do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
Seguindo o voto do relator, a Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos.
Autônomos
O relator destacou que há decisões do STJ que consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos. A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas.
Contudo, a Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.