Justiça do Rio concede habeas corpus a acusado de tráfico e diz que droga é ‘demonizada’
Acórdão unânime da 7 ª Câmara Criminal cita pesquisas científicas ao relativizar os 44,5 gramas apreendidos e diz que prisão deve ser exceção como resposta penal
Desembargadores concederam habeas corpus a um homem preso com 44,5 gramas de crack e acusado de tráfico. Para eles, a droga é “demonizada” e merece nova abordagem. Tinha uma pedra no meio do caminho da Justiça. Um homem indiciado por tráfico depois de ser flagrado com 44,5 gramas de crack foi beneficiado por abordagem incomum – e unânime – dos desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio no que toca a essa droga e obteve um habeas corpus. Embora a acusação de tráfico não tenha sido retirada, na prática ele foi tratado como usuário na decisão, que descreve o crack como uma substância “amplamente demonizada” e aventa discussão sobre uma nova política de enfrentamento, menos criminalizadora.
MÁRCIA FOLETTO/12-5-2011
Cena comum. PM prende jovem usuário em ação no Jacarezinho: para desembargador, “confiança que grupos de cuidados levam anos para estabelecer é destruída em minutos” O acórdão, do desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, cita pesquisas científicas para afirmar que a quantidade de droga apreendida deve ser relativizada de acordo com seu efeito, uma vez que usuários já relataram fumar 15 pedras de uma vez e que não há como calcular o tamanho de uma porção. A decisão, assinada em meados do mês passado, afirma que a prisão deve ser considerada exceção como resposta penal. O que por uns é considerado um entendimento inovador e humanizador, para outros é tido como condescendente com a circulação de substâncias ilícitas.
– Hoje, o crack é o assunto mais badalado dentro da temática das drogas, em muitas sentenças são encontradas expressões preconceituosas. Por exemplo, dizer que “a droga é a fonte de todos os males da sociedade” não serve como argumento jurídico para estabelecer sanção penal. É preciso ter fundamentação objetiva, não frases feitas – argumenta o desembargador Almeida Neto. – O crack é muito demonizado e, ao se debruçar sobre a questão, há alguns estereótipos. Por exemplo, que o usuário de crack usa uma pedra e fica alucinado para o resto da vida, viciado em cinco minutos. Quando fui procurar pesquisa científica para tentar entender o tema, verifiquei que conceitos que são repetidos pela sociedade como verdade científica não o são.
RÉU ALEGA TER SIDO PERSEGUIDO O acórdão revê conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva de um réu primário cuja defesa alegou estar sofrendo constrangimento pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Piraí. A decisão cita a “Pesquisa Nacional sobre o uso de crack”, da Fundação Oswaldo Cruz, e o artigo “Perfil dos usuários de crack que buscam atendimento em Centros de Atenção Psicossocial”, publicado no periódico “Cadernos de Saúde Pública”, para explicar os efeitos rápidos e intensos do crack. As características indicariam que a quantidade apreendida com o réu poderia ser usada para consumo próprio.
O desembargador Almeida Neto compara a sentença criminal a um quebracabeças. Uma vez que o texto da Lei 11.343, de 2006, conhecida como Lei de Drogas, não determina a quantidade de substância que diferencia usuários de traficantes – o que, para ele, é uma solução “bem inteligente” -, cabe ao sistema penal juntar peças como provas testemunhais e periciais, além de elementos sobre o contexto da prisão e da vida do réu na construção das decisões.
– A dificuldade que se tem, enquanto julgador, é estabelecer a linha entre o uso e o tráfico. É necessário ter cautela para estabelecer essa decisão – defende o relator. – A primeira e mais importante providência é retirar do lugar comum a ideia de que o usuário do crack é a pessoa mais temível do mundo. Na verdade, ele é muito fragilizado, por se tratar de uma droga barata, usada por população de rua. Esse é um usuário de abordagem difícil. A confiança que grupos de cuidados levam anos a fio para estabelecer é destruída em minutos por ações repressivas e midiáticas.
Ex-secretário Nacional de Segurança, o coronel José Vicente da Silva Filho está entre os que discordam dessa visão. Para ele, uma gradação maior nas punições para uso e tráfico – com estabelecimento de penas maiores ou menores de acordo com o grau da infração – evitaria que culpados fossem julgados como inocentes.
– O fato é que droga tem de ser demonizada mesmo. Toda ação da polícia e da Justiça tem de servir como um alerta para a sociedade de maneira geral. Quem está usando droga tem de ser sancionado. Essas atitudes boazinhas em relação a consumidores não ajudam – critica. – O Judiciário está caminhado na direção de atenuar punição para todo tipo de réu, o que tem a ver com o excesso de pessoas dentro dos presídios. Mas é preferível presídios lotados a ruas lotadas de bandidos.
Um levantamento no TJ-RJ indica que outras decisões recentes estão em sintonia com o acórdão em questão. Semana passada, a 8ª Câmara Criminal reclassificou um delito sentenciado como tráfico para uso o flagrante de duas pessoas com 4,64 gramas de cloridrato de cocaína (substância da qual derivam a cocaína e o crack), 1,46 gramas de crack e 1,07 gramas de maconha. Na decisão, consideraram-se as condições em que a prisão ocorreu e as circunstâncias sociais e pessoais dos envolvidos. Antes, a mesma Câmara Criminal considerou usuário um homem preso em flagrante com 30 gramas de maconha. E outra apelação aceita pela 7ª Câmara Criminal tratava de uma pessoa presa em flagrante ao compartilhar cocaína no interior de um ônibus, tampouco classificada como traficante. A testemunha disse ter sido convidada a “dar um teco”.
DECISÕES DESSA NATUREZA SÃO ESCASSAS
Em instância superior, está em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) recurso da Defensoria Pública de São Paulo contra a condenação de um presidiário flagrado com maconha numa cadeia em Diadema (SP). A defensoria questiona a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343 com o argumento de que fere o direito à intimidade e à vida privada. Não há previsão da entrada do tema em pauta.
Ainda que existam os exemplos, diferentemente do coronel José Vicente da Silva Filho, alguns juristas avaliam que essas decisões são escassas.
– Esse tipo de decisão ainda é minoria, embora venha aumentando. O crack choca muito porque tem havido um aumento no consumo e nos redutos de marginalização. Por isso, muitas vezes, quando se trata da droga, o caso já é visto como tráfico – pondera Breno Melaragno, da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da OAB/RJ e professor da PUC-Rio. – O ideal seria que a Lei de Drogas mantivesse o critério subjetivo, sem preconceitos. Porém, a experiência mostra que, para evitar injustiças, no Brasil, seriam necessários critérios objetivos.
Emílio Figueiredo, advogado e consultor jurídico do site Growroom, que discute a legalização da maconha, é mais enfático: – Esta é uma decisão correta porque entende que usuário não oferece risco para a sociedade e presume a inocência do réu. A Justiça está percebendo que o superencar-ceramento é efeito do “punitivismo” contido na política de drogas. Se for prender todo mundo que a polícia encara como traficante, vai faltar cadeia.
Fonte: O Globo